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Nota - INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 143/2015: CUSTEIO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS É CLÁUSULA PÉTREA

  • 3 de maio de 2016

Movimentos, organizações e redes se posicionam firmemente contra a PEC 143/2015. Leia a nota.
A Proposta de Emenda à Constituição 143/2015, que tramita já em 2o turno no Senado,
pretende alterar, de forma abusiva, o regime constitucional de vinculações de receitas, patamares de gasto
mínimo e fundos, por meio da alteração do caput do art. 76 e da instituição dos arts. 101 e 102, todos no
bojo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
O conteúdo de tal PEC reside na reinstituição – em tese, por mais 4 (quatro) anos – da chamada “Desvinculação de Receitas da União” – DRU, cuja validade havia findado em 31/12/2015, por
força da redação dada ao art. 76 do ADCT pela EC 68/2011. Mas não apenas isso. Agora a ideia de
desvinculação de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 1/4 (um quarto) pretende alcançar também as
receitas, os deveres de gasto mínimo e os fundos dos Estados, DF e Municípios.
Cabe aqui, de plano, a pergunta: por que somente o piso constitucional da educação foi
excetuado, quando igual proteção é conferida à saúde? É absolutamente paradoxal e inconsequente essa
discriminação entre direitos fundamentais de igual estatura, vez que ambos gozam da garantia constitucional de custeio mínimo por todos os entes da federação, à luz dos arts. 198 e 212.
A perda de recursos para o custeio do SUS, em face do volume que fora aplicado em 2015 por
todos os níveis da federação, caso seja adotado esse corte linear de 1/4 a pretexto de desvinculação, alcança a cifra estimada de R$80 bilhões. Ou seja, o risco é de desmonte expressivo da já precária situação da saúde pública brasileira.
Outra questão que também merece ser trazida à tona é a absoluta contradição do debate havido no Congresso Nacional. Enquanto o Senado Federal pretende reduzir linearmente o custeio das ações e serviços públicos de saúde por meio da PEC 143/2015, a Câmara pretende corrigir a falta de custeio suficiente por meio da majoração progressiva dos porcentuais de aplicação mínima da União ao longo dos próximos sete anos, como se pode ler na PEC 01/2015 que lá tramita.
Em uma necessária retomada histórica, vale lembrar que a origem de tal instrumento de desvinculação orçamentária remonta à Emenda de Revisão n.o 01/1994, tendo sido mantido – mediante pequenas alterações de conteúdo e forma – ao longo das Emendas n.o 10/1996, 17/1997, 27/2000, 42/2003, 56/2007 e 68/2011.
Para baixar a nota completa:
Nota pela inconstitucionalidade da PEC 143-15 final

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Movimentos, organizações e redes se posicionam firmemente contra a PEC 143/2015. Leia a nota.
A Proposta de Emenda à Constituição 143/2015, que tramita já em 2o turno no Senado,
pretende alterar, de forma abusiva, o regime constitucional de vinculações de receitas, patamares de gasto
mínimo e fundos, por meio da alteração do caput do art. 76 e da instituição dos arts. 101 e 102, todos no
bojo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
O conteúdo de tal PEC reside na reinstituição – em tese, por mais 4 (quatro) anos – da chamada “Desvinculação de Receitas da União” – DRU, cuja validade havia findado em 31/12/2015, por
força da redação dada ao art. 76 do ADCT pela EC 68/2011. Mas não apenas isso. Agora a ideia de
desvinculação de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 1/4 (um quarto) pretende alcançar também as
receitas, os deveres de gasto mínimo e os fundos dos Estados, DF e Municípios.
Cabe aqui, de plano, a pergunta: por que somente o piso constitucional da educação foi
excetuado, quando igual proteção é conferida à saúde? É absolutamente paradoxal e inconsequente essa
discriminação entre direitos fundamentais de igual estatura, vez que ambos gozam da garantia constitucional de custeio mínimo por todos os entes da federação, à luz dos arts. 198 e 212.
A perda de recursos para o custeio do SUS, em face do volume que fora aplicado em 2015 por
todos os níveis da federação, caso seja adotado esse corte linear de 1/4 a pretexto de desvinculação, alcança a cifra estimada de R$80 bilhões. Ou seja, o risco é de desmonte expressivo da já precária situação da saúde pública brasileira.
Outra questão que também merece ser trazida à tona é a absoluta contradição do debate havido no Congresso Nacional. Enquanto o Senado Federal pretende reduzir linearmente o custeio das ações e serviços públicos de saúde por meio da PEC 143/2015, a Câmara pretende corrigir a falta de custeio suficiente por meio da majoração progressiva dos porcentuais de aplicação mínima da União ao longo dos próximos sete anos, como se pode ler na PEC 01/2015 que lá tramita.
Em uma necessária retomada histórica, vale lembrar que a origem de tal instrumento de desvinculação orçamentária remonta à Emenda de Revisão n.o 01/1994, tendo sido mantido – mediante pequenas alterações de conteúdo e forma – ao longo das Emendas n.o 10/1996, 17/1997, 27/2000, 42/2003, 56/2007 e 68/2011.
Para baixar a nota completa:
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