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Nota do Cimi sobre a Medida Provisória 886/19 do Governo Bolsonaro

  • 19 de junho de 2019

Por Cimi |
O Conselho Indigenista Missionário-Cimi repudia veementemente a Medida Provisória 886/19 do Governo Bolsonaro e a considera flagrantemente inconstitucional. Por meio da MP, dentre outras questões, o governo tenta recolocar a temática da demarcação de terras indígenas sob a gestão do Ministério da Agricultura. Esse assunto já constava da Medida Provisória 870/19 e foi rejeitado pelo Congresso Nacional na atual sessão legislativa.
O Artigo 62 da Constituição Brasileira, em seu parágrafo 10º., determina que “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Em julgamento ressente, ao analisar a constitucionalidade da MP 782/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: “É inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso de prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal”.
Por meio da MP 886/19, o governo Bolsonaro comete desvio de funções, afronta o Congresso Nacional, promove uma verdadeira balbúrdia política e jurídica, com o que obstrui maliciosamente os procedimentos de demarcação de terras indígenas no Brasil. Portanto, além de inconstitucional em si, trata-se de um instrumento usado pelo atual governo para desrespeitar preceito constitucional previsto no Artigo 231, sobre direito dos povos indígenas às suas terras tradicionais.
Diante disso, o Cimi espera que o presidente do Senado Federal, em cumprimento ao Artigo 48 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, impugne a MP 886/19 e a devolva, de imediato, ao Presidente da República.

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Diante disso, o Cimi espera que o presidente do Senado Federal, em cumprimento ao Artigo 48 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, impugne a MP 886/19 e a devolva, de imediato, ao Presidente da República.

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